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Afinal, a ficha de emergência no transporte rodoviário de produtos perigosos é obrigatória ou não?


Afinal, a ficha de emergência no transporte rodoviário de produtos perigosos é obrigatória ou não?

Saiba todas as informações necessárias sobre a ficha de emergência para se locomover com produtos perigosos Brasil afora

Maria dos Anjos pereira de Matos

Assessora Técnica da Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos – ABTLP, Secretária Administrativa Executiva da Comissão de Estudos e Prevenção de Acidentes no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Estado de São Paulo, e Coordenadora da Subcomissão da Região do Alto Tietê.
departamentotecnico@abtlp.org.br
 

Com a publicação da Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019, a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte deixaram de ser documentos de porte obrigatório no transporte rodoviário de produtos perigosos. Na verdade, esses documentos continuaram sendo exigidos até 23 de dezembro de 2019, porém, sem a necessidade de atenderem aos padrões da norma ABNT NBR 7503 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope para o transporte - Características, dimensões e preenchimento, que deixou de ser citada nas Instruções Complementares. 

É importante comentar antes de continuar esta leitura que a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) publicou no dia 02/06/2021 a Resolução nº 5.947 que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências. Esta nova Resolução não trouxe alterações no Regulamento, apenas uniu o conteúdo das Resoluções 5.848/2019 e 5.232/2016, que a partir de então foram revogadas.

O fato de a Ficha de Emergência não ser mais um documento de porte obrigatório não significa que ela deixou de existir. Muito pelo contrário, continua sendo um instrumento de grande importância, principalmente quando da ocorrência, desagradável, de um acidente no transporte, pois as informações constantes na Ficha de Emergência são, e sempre foram, para auxiliar as equipes de atendimento  com dados sobre o produto perigoso. 

O que mudou é que a Ficha de Emergência não é mais um documento exigido durante o transporte, ou seja, o embarcador ou fabricante do produto perigoso, não têm mais a obrigação de anexar, ao Documento para o Transporte, a Ficha de Emergência e o Envelope. No entanto, as informações de ambos os documentos continuam presentes no Regulamento.

Para que serve a Ficha de Emergência

Ao contrário do que muitos podem imaginar, a alteração não prejudicou em absolutamente nada o transporte e, muito menos, o atendimento às emergências. As informações constantes no verso do Envelope para o Transporte, por exemplo, foram habilmente inseridas ao texto do Regulamento e devem ser cumpridas:

Art. 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados. (Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019)

O objetivo da Ficha de Emergência sempre foi disponibilizar informações do fabricante ou do expedidor, orientadas pelo fabricante, sobre o(s) produto(s) perigoso(s) transportado(s) às equipes de atendimento à emergência. As informações sobre o produto perigoso transportado sempre foram o mais importante no cenário acidental. Se essas informações chegaram através de folha impressa, de forma digital, por e-mail, WhatsApp, etc., isso não importa. O importante é que as informações cheguem com clareza e rapidez ao cenário acidental, quando solicitadas pelas autoridades.  

O legislador, atento a essas questões, subtraiu o porte dos documentos (que não raro eram perdidos ou destruídos durante um acidente) sem, contudo, tirar a responsabilidade do fabricante, expedidor, contratante, destinatário e transportador de prestarem as informações solicitadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas.

O fato de se contratar uma empresa especializada no atendimento a emergências não exime o fabricante, expedidor, contratante, destinatário e transportador das responsabilidades no transporte de produtos perigosos, principalmente num cenário acidental.  

A revisão da norma e suas alterações

Depois da alteração preconizada pela ANTT no Regulamento, a Comissão de Estudos do Comitê Brasileiro da ABNT revisou a norma, que atualmente tem a seguinte denominação: ABNT NBR 7503 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência – Requisitos mínimos, que possui como escopo estabelecer os requisitos mínimos para o preenchimento da Ficha de Emergência destinada a prestar informações de segurança do produto perigoso em caso de emergência ou acidente durante o transporte terrestre de produtos perigosos.

Vale ressaltar que o porte da Ficha de Emergência foi subtraído do transporte rodoviário, mas ainda é obrigatório para o transporte ferroviário de produtos perigosos, no Mercosul, bem como no atendimento à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR-29.

Expedidores de produtos perigosos, sobretudo aqueles comprometidos com a segurança e prevenção de acidentes, optam por manter a Ficha de Emergência junto ao Documento para o Transporte para facilitar as atividades das equipes em uma emergência.

A norma ABNT NBR 7503:2020 permite flexibilidade para adaptar diferentes sistemas de edição, layout e transmissão de texto. É livre a formatação dos títulos e textos, como fonte, tamanho, cor, maiúsculo, minúsculo, sublinhado, etc. Os Anexos são informativos, ou seja, não são obrigatórios. 

 

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