O envio dentro do período estabelecido evita multas e problemas na renovação da licença de operação. Relatório é obrigatório para todas as empresas que exerçam atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
Autor: Da Redação
O tempo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (RAPP) relativo ao ano de 2019 foi prorrogado. O envio do documento deve ser feito até 29 de julho de 2020, caso contrário, as empresas ficarão sujeitas a multas e ainda impossibilitadas de renovar a licença ambiental para operar. Desta forma, caso a empresa perca sua licença, suas atividades serão paralisadas, o que acarretará em prejuízo econômico, decorrente desta pausa operacional.
A nova regra, estabelecida pela Instrução Normativa nº 12, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), foi publicada em março e está vigente desde o início de abril deste ano. “O RAPP é o instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental e está previsto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e foi regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014”, comenta a advogada da área Ambiental do escritório Andrade Silva Advogados, Fatianne Batista Santos.
Obrigatoriedade
Fatianne esclarece que o seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).“O referido relatório é composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos, que variam em função das atividades registradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP”, descreve.“A TCFA é uma espécie de tributo, devido em razão do exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos ambientais: federal, estaduais e municipais, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o CTF/APP é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental”, orienta.
Segundo a advogada, a norma estabelece que o RAPP deverá ser preenchido e enviado por meio do site do IBAMA, dentro do CTF/APP. “A prorrogação desse prazo de envio por parte do órgão ambiental foi uma medida assertiva e compreensiva nesse momento que o país passa. Ela traz mais tranquilidade às pessoas físicas e jurídicas que precisam cumprir a norma ambiental, já que o isolamento social causado pelo coronavírus trouxe dificuldades para a entrega do referido relatório e ainda de outras obrigações acessórias”, enfatiza.
Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)