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Confira as mudanças no Formulário do Preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)


TS 229Notícias da ABTS 26 de maio de 2022 | Por: Portal TS
Confira as mudanças no Formulário do Preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

Atualizações do eSocial: Confira as mudanças no Formulário do Preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 

Rosana Borelli Cursi

Professora da ABTS, ministrando o Curso de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Engenheira Química, de Segurança do Trabalho e Ambiental. Também atua como consultora na Safe Way Assessoria.

rosana_SafeWay@terra.com.br

 

 

Em 28 de março, de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128 - Atualizações para eSocial, trazendo esclarecimentos sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Eventos SST (Saúde e Segurança do Trabalho) e regulamentando as principais dúvidas acerca desses temas.

Neste artigo, iremos responder às seguintes questões: Enviar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico no eSocial é obrigatório para todas as empresas? A obrigatoriedade é a partir de qual data? As empresas que não enviarem os eventos SST (Saúde e Segurança do Trabalho) para eSocial poderão ser autuadas? Se a empresa não enviar o PPP em meio eletrônico, poderá ser autuada? 

Esclarecimentos 

Conforme a Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário  (PPP) é obrigatório em meio físico para as empresas ou equiparada às empresas que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde (Riscos Físicos, Químicos e Biológicos), mas vejam os ‘Fundamentos Legais, parágrafo 2º, do Artigo 148’: “Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos” – o meio magnético mencionado é o envio obrigatório do PPP pelo eSocial, que será exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por meio, exclusivamente, eletrônico, conforme previsão do artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial: “A exposição a qualquer dos agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, observado o disposto no item 3.5, deve ser informada. Caso não haja exposição a risco, deve ser informado o código 09.01.001 (Ausência de fator de risco ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999) da Tabela 24”. 

Destaca-se que a ‘Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades - Aposentadoria Especial’ inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.

Salienta-se que a análise de existência ou não de exposição aos Riscos (Físicos, Químicos, Biológicos, Ergonômicos e de Acidentes) nas áreas da empresa é técnica e de competência de profissionais de Segurança do Trabalho, por isso é muito importante contar com esses profissionais para realizar o trabalho de levantamento e análises de riscos.

No caso da definição pelo profissional por ausência de riscos na empresa, veja abaixo, em Fundamentos Legais, Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, artigo 284, parágrafo 3º, como realizar declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.

A partir de 1° de janeiro, de 2023, o trabalhador poderá acessar diretamente suas informações (dados disponíveis somente a partir dessa data) nos canais digitais do INSS, sendo que o empregador emitirá por meio físico somente as informações anteriores a esta data.

Em 28 de Março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, com as atualizações para eSocial e que traz um novo modelo de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Fique atento para preencher o PPP desta Instrução Normativa. O novo formulário, ‘ANEXO XVII’, já está com formato do eSocial, com solicitação de preenchimento da matrícula do trabalhador no eSocial, no item 15 – Exposição à Fatores de Risco – e com acréscimo do item 15.9 (para cada período de fator de risco) – Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 do MTP pelos EPIs informados (Medida de Proteção Coletiva, Condição de Funcionamento do EPI, Prazo de Validade do EPI, Periodicidade de Troca do EPI e Higienização do EPI).

Prazos

Salienta-se que o prazo do envio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) por meio digital foi postergado para  o dia 1° de Janeiro de 2023, pois dependia dos envios dos eventos SST eSocial (2220 e 2240) e  adaptações das empresas, por isso a importância do adiamento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e da não-autuação dos eventos SST eSocial (2220 e 2240), em 2022, por parte dos órgãos públicos, permitindo que as empresa enviem os eventos SST, fazendo as correções, caso necessário. Importante lembrar a importância do envio dentro dos prazos, sendo que o protocolo de recebimento é online e que o não cumprimento das obrigações pode gerar penalidades para as empresas.

Legislação

Instrução Normativa Nº 99, de 5 de dezembro de 2003

“Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. (...)

Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção  – coletivos ou individuais –, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcances dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2º  Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados,independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. (...)”

Em 28 de Março de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128 – Atualizações para eSocial

Consultar o Novo formulário do Anexo XVII desta Instrução Normativa, que já atende o eSocial.

 “Art. 284. (..)

§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.

II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e

III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. (...)”

Portaria MTP nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, que posterga o início da obrigatoriedade de emissão do PPP

A Portaria MTP nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, que trata da “necessidade de adaptação das empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria, obrigados ao envio das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); (...)

Art 1° Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021”. 

Portanto, os empregadores continuam tendo que cumprir essa obrigação por meio físico.

Os eventos SST do eSocial S 2220 e S 2240 são a base do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)

Os eventos de SST (Segurança e Saúde do Trabalho) são a base para elaboração do PPP e já estão em vigor. É de fundamental importância que as empresas façam o envio pelo eSocial e mensalmente reportem as alterações, se houver.

Evento S-2220: Neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.

Evento S-2240: São prestadas as informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, conforme “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”, do eSocial, e identificados os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto. Também deve ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção coletiva (EPC’s) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega desses equipamentos, conforme disposição normativa.

Para ler informações completas sobre esse assunto, Verificar edição 227, da Revista Tratamento de Superfície.

Conforme Cronograma - SST, as empresas do grupo 1 (com faturamento referência, ano 2016, superior a R$ 78 milhões), em 13 de Outubro de 2021, e do grupo 2 e 3 (com faturamento referência, ano de 2016, inferior R$ 78 milhões), em 10 de janeiro 2022, estão sendo obrigadas a prestarem informações sobre eventos SST, através do eSocial: ‘Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT, evento S2210)’, ‘Monitoramento da Saúde do Trabalhador  evento S-2220’ e ‘Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos S-2240’.

Ressalta-se que a Portaria Conjunta SEPRT/ RFB/ME nº 71, de 2021, que trata do calendário do eSocial não foi modificada, e que foi publicado no Diário Oficial da União, em 18/02/2022, a  Portaria MTP nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, que trata: “as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados até 31 de Dezembro de 2022, pela ausência de envio no eSocial dos eventos: S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador, e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos no eSocial”.

Lembramos que as informações desses eventos, S 2220 e S2240, sejam declaradas e enviadas por pessoas capacitadas das respectivas áreas técnicas de Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional, com assinatura com certificação digital, e que os farão com responsabilidades, representando as empresas através de procurações eletrônicas outorgadas perante a Receita Federal.

Conforme o Manual do eSocial, as alterações de informações que ocorrem no mês não devem ser agrupadas para envio em único arquivo, pois possuem data de início da condição diversa e, para o registro adequado, devem ser enviados eventos separados caso a alteração da condição ocorra em dias diferentes.

Importância em Investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho

Reafirma-se que os investimentos em saúde e segurança do trabalho, boas práticas de higiene ocupacional e melhorias nas condições ambientais devem ser realizados não somente para cumprir as responsabilidades legais, mas para lembrar que os maiores beneficiados são tanto os colaboradores, proporcionando saúde, bem-estar e bom desempenho em suas atividades, quanto as empresas, que certamente terão retorno quanto ao aumento de produção, redução de acidentes, redução de doenças do trabalho, redução de afastamentos,  redução ou eliminação de passivos trabalhistas e multas oriundas do não cumprimento da legislação – além do bom impacto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Cronograma - SST (Saúde e Segurança do Trabalho)

O Calendário do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/ RFB/ME nº 71, de 2021, e Cronograma das Normas Regulamentadoras/Instruções Normativas INSS

 

Confira as principais mudanças e Obrigações

  • Envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho: S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador; e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos para o eSocial, conforme prazos do cronograma acima.  (Ver matéria completa na edição 227, da Revista Tratamento de Superfície).
  • Diário Oficial da União, em 18/02/2022. A PORTARIA MTP Nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, que trata “as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador, e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos no e Social”.
  • Envio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), exclusivamente, por meio eletrônico (via eSocial) fica postergado para 1º de janeiro de 2023, sendo que deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
  • O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR já está em vigor desde 03 de Janeiro de 2022. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme Norma Regulamentadora nº 1, item 1.5.3.11 da Portaria 3214/78 do M.T., com uma abrangência maior de riscos e inclusão de Ergonomia e Riscos de Acidentes. 
  • A CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho) somente pode ser preenchida via eSocial, desde 10 de janeiro de 2022. 
  • O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando o profissional atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
  • eSocial: Prazo de envio até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.  
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